O juiz Cristian Battaglia de Medeiros, da 23ª Vara Cível de Goiânia, declarou a extinção de um contrato de compra e venda devido ao atraso na entrega de um apartamento. De acordo com a sentença, o consumidor possui o direito de desistir da compra com a restituição total e imediata do valor pago se a obra ultrapassar o prazo de tolerância de 180 dias.
A decisão beneficia um comprador que adquiriu o imóvel em 2021. O prazo final para a entrega, já incluída a carência legal, encerrou em outubro de 2025. Contudo, o empreendimento continuava em obras após essa data, o que motivou a ação judicial.
O Caso: “Habite-se” não substitui a entrega das chaves
As incorporadoras alegaram que o atraso foi ínfimo, pois o documento “Habite-se” saiu apenas quatro dias após o prazo. Além disso, as empresas tentaram reter 50% dos valores pagos, argumentando que o projeto possuía patrimônio de afetação.
Entretanto, o magistrado rejeitou esses argumentos com base em provas robustas. Fotos de dezembro de 2025 e fevereiro de 2026 mostraram que o prédio ainda funcionava como um canteiro de obras. Desse modo, o juiz entendeu que a obrigação da construtora só termina com a entrega efetiva das chaves, e não apenas com a emissão do documento da prefeitura.
A Decisão: Culpa exclusiva das incorporadoras
O juiz aplicou a Lei 4.591/1964 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para fundamentar a condenação. Como a culpa pelo fim do contrato foi das empresas, elas perderam o direito de retenção de valores.
Os pontos centrais da sentença foram:
- Devolução Integral: As rés devem devolver todos os R$ 170 mil investidos pelo comprador de uma só vez.
- Danos Morais: O tribunal fixou uma indenização de R$ 5 mil devido à frustração e aos transtornos causados ao consumidor.
- Invalidade da Arbitragem: Segundo a Súmula 45 do TJ-GO, o consumidor não pode ser obrigado a resolver conflitos por arbitragem se preferir a Justiça comum.
- Inexistência de Adimplemento Substancial: O atraso impediu o uso do bem, afastando a tese de que a obra estava “quase pronta”.
“Mesmo após a expedição do ‘Habite-se’, o empreendimento permanecia como um verdadeiro canteiro de obras”, concluiu o magistrado.
Seus direitos em caso de atraso na obra
Comprar um imóvel na planta exige atenção aos prazos contratuais. A lei protege o comprador contra a ineficiência das construtoras.
O que você deve saber:
- Prazo de Tolerância: A construtora pode atrasar até 180 dias sem pagar multa. Após esse período, o consumidor pode exigir a rescisão.
- Rescisão por Culpa da Empresa: Se o atraso exceder os 180 dias, a devolução deve ser de 100% do valor pago, corrigido monetariamente. A retenção de 25% ou 50% só vale quando o comprador desiste sem motivo justo.
- Multa por Atraso: Se o comprador decidir manter o contrato mesmo com atraso, ele tem direito a uma indenização de 1% do valor pago para cada mês de demora.
Na MHB Advocacia, protegemos o patrimônio de compradores de imóveis. Atuamos para garantir que as incorporadoras respeitem os prazos e devolvam cada centavo investido em casos de descumprimento contratual.
FAQ – Perguntas Frequentes
1. A construtora diz que o “Habite-se” já saiu, mas não recebi as chaves. O prazo continua correndo? Sim. Para a Justiça, o que conta é a entrega das chaves e a posse efetiva do morador. O “Habite-se” é apenas uma autorização administrativa e não encerra a responsabilidade da construtora se a obra interna estiver inacabada.
2. Posso entrar na Justiça mesmo se o contrato prevê arbitragem? Sim. Em contratos de consumo, cláusulas que obrigam a arbitragem são consideradas abusivas. Você sempre terá o direito de buscar o Poder Judiciário.
3. O que é patrimônio de afetação? Ele impede a devolução total? O patrimônio de afetação separa os bens da obra do patrimônio da construtora para garantir a entrega. Em caso de desistência comum, a empresa pode reter até 50%. Todavia, se a empresa atrasar a obra (culpa da construtora), a devolução deve ser de 100%.
4. Além do valor pago, tenho direito a danos morais? Sim. Os tribunais entendem que o atraso excessivo na entrega da casa própria ultrapassa o mero aborrecimento, gerando direito a indenização por danos morais.









