Sem provas do contrato, investidor não consegue reaver R$ 100 mil em criptomoedas

A simples transferência bancária não é suficiente para comprovar a existência de um contrato de intermediação na compra e venda de criptomoedas. Dessa forma, não é possível inverter o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) quando não há nenhum elemento mínimo que demonstre o vínculo jurídico entre as partes.

Esse foi o entendimento da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ao julgar uma apelação de caso que tratava de suposta transação com bitcoins – moedas virtuais. O autor da ação pediu a rescisão contratual e a devolução de R$ 100 mil, investidos em tese em duas empresas de investimentos digitais.

Segundo o autor, no início da relação, ele conseguiu vender algumas criptomoedas e sacou R$ 19,6 mil em outubro de 2020 e R$ 14 mil em novembro do mesmo ano. No entanto, afirma, as empresas deixaram de cumprir o acordo e “desapareceram”. Desde então, não conseguiu mais acessar sua conta digital nem recuperar os valores investidos.

Em primeira instância, a Justiça negou os pedidos do autor. A sentença destacou que o único documento apresentado foi um extrato bancário, o que não é suficiente para comprovar a relação negocial entre as partes. O juiz solicitou informações complementares, mas elas não foram fornecidas. Além disso, o autor não apresentou um contrato firmado com as empresas nem justificou a impossibilidade de fazê-lo.

Ao recorrer da decisão, o autor defendeu que a relação entre as partes era de consumo e pediu a inversão do ônus da prova. No mérito, reafirmou que o extrato bancário demonstra a a transferência de valores e, por isso, evidencia sua adesão à plataforma de investimentos das empresas rés.

O relator do caso, no entanto, destacou que a mera transferência de valores não comprova a existência da relação contratual nem a destinação do dinheiro. Embora o CDC se aplique ao caso, o autor deveria ter apresentado provas mínimas para embasar seu pedido, o que não ocorreu.

“(…) não comprovado o liame jurídico entre as partes (ônus que competia, reitera-se, ao autor), não é cabível a inversão do ônus da prova no caso, até mesmo porque a providência implicaria a exigência de produção de prova negativa pelas requeridas”, ressaltou o relator, ao citar quatro decisões anteriores do TJSC como jurisprudência.
O voto foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores.

A decisão foi destaque na edição n. 148 do Informativo da Jurisprudência Catarinense.

Fonte: TJ/SC

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