A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve, por unanimidade, a anulação de uma cláusula de convenção coletiva que impunha às mulheres a folga dominical a cada três semanas. O colegiado determinou que os sindicatos não podem reduzir a proteção do artigo 386 da CLT, o qual garante às trabalhadoras o descanso no domingo a cada 15 dias.
Fundamentalmente, o TST barrou a tentativa de equiparar a escala de revezamento das mulheres à dos homens com base na igualdade genérica. Portanto, as normas de medicina, segurança e saúde do trabalho feminino constituem direitos indisponíveis que a negociação coletiva não pode suprimir.
O conflito: Convenção igualitária versus proteção biológica e cultural
A controvérsia jurídica iniciou-se no Rio Grande do Norte, onde o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou uma ação anulatória contra a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT 2023/2025) do setor de hotéis, restaurantes, bares e similares. A cláusula pactuada entre os sindicatos patronal e profissional estabelecia que todos os funcionários da categoria, sem distinção de gênero, teriam o repouso semanal no domingo apenas uma vez a cada três semanas.
O sindicato patronal defendeu a validade da regra argumentando que a Lei nº 10.101/2000 permite o comércio aos domingos com revezamento trienal para todos. Além disso, invocou o Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal (STF), que chancela a prevalência do negociado sobre o legislado. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) declarou a norma inválida, forçando a entidade a recorrer ao TST.
A fundamentação: O artigo 386 da CLT e os limites do Tema 1.046 do STF
Ao analisar o caso, o ministro relator Mauricio Godinho Delgado rejeitou o recurso patronal e confirmou que a Reforma Trabalhista não revogou nem enfraqueceu as garantias protetivas do trabalho da mulher. Afinal, o desgaste físico e social imposto às trabalhadoras exige uma tutela jurídica diferenciada para equilibrar as relações sociais.
O julgamento do TST consolidou três teses essenciais:
- Periodicidade Quinzenal Intocável: O artigo 386 da CLT exige que a escala de domingo das mulheres ocorra na proporção de $1:1$ (trabalha um, folga o seguinte). A Lei do Comércio não revogou essa norma especial.
- Limites da Negociação Coletiva: O Tema 1.046 do STF permite flexibilizar direitos disponíveis. Todavia, as regras de proteção à saúde e fadiga da mulher inserem-se no patamar civilizatório mínimo, blindado contra o corte sindical.
- Reparação da Dupla Jornada: O tratamento diferenciado compensa a sobrecarga histórica e cultural de responsabilidades domésticas atribuídas às mulheres em uma estrutura social patriarcal.
“A negociação coletiva não pode afastar direitos considerados indisponíveis pela ordem jurídica, e a proteção ao trabalho da mulher faz parte desse núcleo”, enfatizou o ministro relator.
Impactos da decisão nas escalas de supermercados, lojas e hotéis
Este precedente do TST impacta diretamente o comércio varejista, shoppings, redes de supermercados e o ramo de hotelaria em todo o país. Consequentemente, as empresas que operam rotineiramente aos finais de semana precisam revisar imediatamente suas matrizes de escalas de pessoal.
Diretrizes obrigatórias para a elaboração de escalas de revezamento:
- Separação por Gênero: A engenharia de escalas deve separar homens e mulheres. Os homens seguem a regra do comércio (folga no domingo a cada 3 semanas), enquanto as mulheres folgam a cada duas semanas.
- Risco de Passivo Trabalhista: Manter funcionárias mulheres trabalhando dois domingos seguidos sem a folga compensatória no terceiro gera o dever de pagar as horas trabalhadas em dobro, além de multas administrativas do Ministério do Trabalho.
- Proteção Estendida: A jurisprudência estende essa proteção especial de 15 dias a todas as trabalhadoras do comércio em geral, e não apenas ao setor de gastronomia e hotelaria.
Na MHB Advocacia, prestamos consultoria estratégica preventiva para empresas e defesas contundentes para o trabalhador. Assim sendo, auxiliamos o setor corporativo a reestruturar suas escalas de jornada em conformidade com o TST, neutralizando passivos trabalhistas ocultos e garantindo o respeito integral aos direitos das colaboradoras.
FAQ – Perguntas Frequentes
1. A Reforma Trabalhista acabou com a folga de 15 em 15 dias para as mulheres?
Não. A Reforma Trabalhista modificou diversos pontos da CLT, mas manteve intacto o artigo 386, que protege o trabalho feminino. O STF e o TST já pacificaram que esse dispositivo permanece plenamente válido e vigente no ordenamento jurídico nacional.
2. O que acontece se uma empresa desobedecer essa regra e aplicar a folga de 3 em 3 semanas?
A empresa cometerá uma infração trabalhista. Portanto, se a funcionária trabalhar no domingo em que deveria folgar, ela terá direito a receber o pagamento daquele dia com o adicional de 100% (em dobro), sem prejuízo da remuneração do descanso semanal regular.
3. O sindicato pode abrir mão desse direito da mulher se oferecer um aumento salarial na Convenção?
Não. Conforme decidiu de forma unânime a SDC do TST, os direitos ligados à higiene, saúde e segurança do trabalhador são considerados indisponíveis. Desse modo, nem mesmo o sindicato da categoria possui poderes para trocar a saúde física e mental da trabalhadora por vantagens financeiras.
4. Como a trabalhadora pode fiscalizar se a sua empresa cumpre a escala legal?
A trabalhadora deve guardar cópias das escalas mensais de folgas afixadas no mural ou enviadas por aplicativos, além de conferir os espelhos de ponto e os respectivos holerites. Caso identifique o descumprimento habitual, ela poderá acionar o Ministério Público do Trabalho ou buscar suporte jurídico para ingressar com uma ação trabalhista.









