Sem adotar cuidados mínimos, vítima de boleto falso não será indenizada por banco

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que não há responsabilidade bancária por falha na prestação de serviço em casos de fraude que envolvam pagamento de boleto falso via WhatsApp, quando a negociação é iniciada pela própria pessoa devedora, que não adotou as diligências mínimas para efetuar o pagamento e não comprovou o contato por meio de canal oficial da instituição bancária.

Em decisão recente, a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do TJSC manteve a sentença que isentou instituição bancária de responsabilidade em um golpe relacionado à quitação de financiamento de veículo por meio de boleto falso. A vítima, que pagou R$ 17.983 a um golpista via WhatsApp, foi considerada responsável por não tomar medidas de segurança essenciais, como verificar a autenticidade do boleto e confirmar o canal de atendimento oficial do banco. A decisão ressaltou a ausência de falha no sistema bancário e afastou a responsabilidade da instituição financeira, ao classificar o episódio como fortuito externo.

Em primeira instância, a vítima ajuizou ação para que fosse declarada a inexistência do débito por quitação, além de pleitear indenização por danos materiais e morais. No entanto, o juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Brusque julgou improcedentes os pedidos. O autor da ação recorreu da sentença, ao argumento de que o banco tem responsabilidade pelo ocorrido, porque deveria manter seu endereço eletrônico livre de fraudes. A defesa sustentou que houve falha no sistema de segurança da instituição financeira.

Contudo, o desembargador relator do recurso entendeu que o autor foi o único responsável pelos fatos narrados. Ainda que tenha sofrido prejuízo, não há como imputar culpa ao banco, pois a vítima seguiu orientações de um canal falso e forneceu seus dados para emissão de um boleto fraudulento — sem conferir as informações antes de efetuar o pagamento. O relator destacou que não foi demonstrada a vinculação do número de WhatsApp utilizado com os canais oficiais de atendimento do banco, como os disponíveis no site da instituição ou no contrato de financiamento. Tampouco foi comprovado que o boleto foi emitido por meios oficiais destinados ao consumidor.

“Ressalta-se que o fato de não ser preciso demonstrar a negligência, imprudência ou imperícia do fornecedor não exime o consumidor de comprovar a presença dos demais pressupostos da responsabilidade civil, que, mesmo em sua modalidade objetiva, não se contenta com a existência de um ato ilícito: acima de tudo, é preciso distinguir um efetivo dano com o nexo causal que o atrele à conduta do responsável pela reparação”, aponta o relatório. O voto do relator também majorou os honorários advocatícios recursais. O recurso interposto pelo autor foi desprovido, com voto unânime dos integrantes da Câmara de Enfrentamento de Acervos (Apelação n. 5010173-24.2020.8.24.0011).

Mais detalhes da decisão podem ser conferidos na edição n. 149 do Informativo da Jurisprudência catarinense.

Fonte: TJ/SC

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