A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que credor não é obrigado a aceitar o plano de pagamento formulado por devedor superendividado nem a apresentar contraproposta durante a audiência de conciliação, conforme previsto na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021).
A decisão foi tomada no julgamento de um recurso especial interposto pelo Paraná Banco, revertendo decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que havia aplicado sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) contra a instituição financeira.
Entenda o caso
O consumidor ajuizou uma ação revisional de contratos bancários, alegando estar em situação de superendividamento e pedindo para limitar os descontos em sua conta-salário a 30%.
O banco compareceu à audiência conciliatória com representante legal, mas não aceitou o plano de pagamento apresentado pelo consumidor e não apresentou contraproposta. Por isso, o juiz de primeiro grau aplicou as sanções do artigo 104-A, § 2º do CDC, o que foi mantido pelo TJRS.
Entre as penalidades previstas no dispositivo estão:
- Suspensão da exigibilidade da dívida;
- Interrupção dos juros de mora;
- Inclusão compulsória do credor no plano proposto.
STJ afastou aplicação das penalidades
Ao analisar o caso, o ministro Marco Buzzi, relator do recurso, afirmou que a Lei do Superendividamento valoriza o processo conciliatório e a repactuação de dívidas, mas não obriga o credor a aceitar a proposta nem a fazer concessões.
“A ausência de aceitação do plano de pagamento sugerido pelo devedor e a falta de apresentação de contraproposta não geram, como consequência, a aplicação dos efeitos do parágrafo 2º do artigo 104-A do CDC”, afirmou Buzzi.
Segundo o relator, as sanções só se aplicam caso o credor não compareça injustificadamente ou compareça sem representante com poderes para negociar, o que não ocorreu no caso julgado.
Sistema de superendividamento e liberdade contratual
Buzzi destacou que o sistema da Lei 14.181/2021 promove a reinserção do consumidor no mercado de crédito e protege o mínimo existencial, mas isso não significa retirar a liberdade negocial do credor.
O ministro também ressaltou que, em caso de insucesso na audiência de conciliação, o processo deve prosseguir com a possibilidade de revisão judicial dos contratos (artigo 104-B do CDC), sem imposição automática de penalidades.