Único imóvel do devedor pode ser penhorado se não servir de residência

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) decidiu que possuir apenas um imóvel no nome não garante, automaticamente, a proteção do bem de família. Para evitar a penhora, o devedor deve comprovar que o imóvel é efetivamente utilizado para a sua moradia ou de sua família.

A decisão reformou a sentença de Quirinópolis (GO), estabelecendo que a falta de outros registros imobiliários não gera presunção de impenhorabilidade se o dono reside em outro local.

O Caso: Moradia em cidade diferente do imóvel registrado

O processo teve início quando um credor (exequente) tentou penhorar o único bem de um devedor para quitar dívidas trabalhistas. Em primeira instância, a juíza negou a penhora por entender que, sendo o único bem no sistema de registros, ele estaria protegido pela Lei nº 8.009/1990.

No entanto, o credor recorreu ao Tribunal, argumentando que o devedor não morava no local. O desembargador relator, Marcelo Nogueira Pedra, observou que o próprio executado declarou residir em Dourados (MS), enquanto o imóvel em questão ficava em Quirinópolis (GO). Sem a prova da ocupação como residência permanente, a proteção legal foi afastada.

A Decisão: Ônus da prova cabe ao devedor

O Tribunal deixou claro que a proteção do bem de família visa preservar a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia, mas não pode servir como escudo para ocultação de patrimônio que não cumpre sua função social.

Os fundamentos centrais da decisão foram:

  • Uso Efetivo: O requisito para a impenhorabilidade é o uso do imóvel como moradia permanente ou, em certos casos, como fonte de renda para subsistência (se estiver alugado para custear outra moradia).
  • Prova do Devedor: Não cabe ao juiz ou ao credor provar que o bem não é de família; é o devedor quem deve levar aos autos contas de energia, água ou condomínio que comprovem sua residência no local.
  • Inexistência de Outros Bens: A simples consulta aos sistemas judiciais que mostra “zero” outros imóveis não autoriza a conclusão automática de impenhorabilidade.

“A mera inexistência de outros registros imobiliários em nome do devedor não autoriza a conclusão automática de que o imóvel ostente a condição de bem de família”, afirmou o desembargador relator.

O que define um Bem de Família?

A proteção legal é rigorosa, mas possui exceções e exigências técnicas que precisam ser observadas tanto por credores quanto por devedores.

Requisitos para a impenhorabilidade:

  1. Residência da Entidade Familiar: O imóvel deve ser a moradia da família ou do devedor solteiro.
  2. Único Bem Utilizado: Se o devedor possuir vários imóveis, a proteção recairá sobre o de menor valor, a menos que outro esteja registrado no cartório como “bem de família”.
  3. Exceções à Regra: Mesmo sendo bem de família, o imóvel pode ser penhorado em casos de dívidas de IPTU do próprio bem, pensão alimentícia, fiança em contrato de locação ou execução de hipoteca oferecida como garantia.

Na MHB Advocacia, atuamos de forma estratégica na Recuperação de Créditos e na defesa de patrimônio, analisando minuciosamente as condições de penhorabilidade para garantir que a justiça seja feita conforme as provas dos autos.

FAQ – Perguntas Frequentes

1. O oficial de justiça pode penhorar minha única casa? Sim, se ficar provado que você não mora nela. Como mostra a decisão do TRT-18, o fato de ser o único bem não impede a penhora se o imóvel estiver vazio, abandonado ou sendo usado apenas para lazer/investimento.

2. Moro de aluguel e tenho uma casa própria em outra cidade. Ela pode ser penhorada? Depende. Se você provar que o valor do aluguel da sua casa própria é utilizado exclusivamente para pagar a moradia onde você reside atualmente, os tribunais (Súmula 486 do STJ) costumam manter a impenhorabilidade. Caso contrário, o bem pode ser penhorado.

3. Quais documentos provam que o imóvel é bem de família? Contas de consumo (luz, água, internet) em nome do devedor no endereço do imóvel, correspondências bancárias, declaração de imposto de renda e testemunhas são provas comuns.

4. Imóvel financiado (hipotecado) pode ser penhorado? A lei permite a penhora do imóvel em casos de execução da própria hipoteca (dívida do financiamento do bem). Para outras dívidas, a penhora geralmente recai sobre os “direitos” que o devedor já pagou do contrato, e não sobre a propriedade plena, que pertence ao banco até a quitação.

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