A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a condenação de uma empresa de mecânica e autopeças ao pagamento de um adicional de 30% por acúmulo de função a uma operadora de caixa. A decisão unânime manteve a sentença do juiz Diogo Guerra, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.
Fundamentalmente, o Judiciário reconheceu que a trabalhadora assumiu responsabilidades muito superiores ao seu contrato original. Portanto, o grupo econômico responderá solidariamente pelo pagamento das diferenças salariais e seus reflexos sobre o período de oito meses em que a dupla jornada ocorreu.
O conflito: “Ajudava em tudo” na rotina da loja
A controvérsia jurídica teve início quando a funcionária, contratada formalmente como operadora de caixa, passou a desempenhar rotinas complexas de gerência do estabelecimento. Além disso, testemunhas ouvidas no processo comprovaram que a trabalhadora realizava o faturamento, descarregava caminhões de mercadorias e fazia a limpeza dos banheiros.
A empresa tentou reverter a condenação no tribunal sob o argumento de que as tarefas eram executadas dentro da mesma jornada. Contudo, duas testemunhas desmentiram a tese de normalidade e confirmaram o desvio. Provisoriamente, a condenação total — que engloba também horas extras e intervalos sonegados — está fixada em R$ 50 mil.
A fundamentação: Quebra de equilíbrio contratual e o Artigo 468 da CLT
O juiz de primeira instância ressaltou que acumular tarefas simples e compatíveis com o cargo não gera aumento salarial. No entanto, o cenário muda completamente quando o empregador exige funções de maior responsabilidade, zelo e qualificação sem a devida contraprestação financeira.
Ao analisar o recurso, o relator do acórdão, juiz convocado Horismar Carvalho Dias, fixou premissas vitais:
- Reequilíbrio Financeiro: O pagamento do adicional não funciona meramente como uma punição ou multa para a empresa, mas sim como uma ferramenta judicial para restabelecer o equilíbrio financeiro do contrato.
- Inalterabilidade Lesiva (Art. 468 da CLT): A lei proíbe qualquer alteração nas condições de trabalho que resulte em prejuízos diretos ou indiretos ao trabalhador. Exigir complexidade de gerente pagando salário de caixa viola frontalmente esse artigo.
- Princípio da Isonomia: A Constituição Federal, no seu artigo 7º, protege o trabalhador contra a diferença de salários por motivo de funções desequilibradas, vedando o enriquecimento ilícito do empregador.
“O acréscimo envolve alteração das funções do empregado com aumento de complexidade e responsabilidade sem o correspondente acréscimo salarial”, registrou o relator em seu voto.
Os riscos do acúmulo de função para as empresas
Muitos empresários e gestores de RH acreditam que o funcionário pode executar qualquer ordem sob o pretexto de que “o tempo do expediente pertence à empresa”. Todavia, essa prática cria passivos trabalhistas ocultos e extremamente onerosos.
Como evitar condenações por acúmulo ou desvio de função:
- Contrato de Trabalho Detalhado: Especifique claramente as atribuições de cada cargo no momento da contratação e evite cláusulas genéricas demais.
- Treinamento de Líderes: Oriente os gerentes para que não desviem subordinados para tarefas de alta complexidade ou de setores completamente diferentes sem o devido reajuste.
- Pagamento de Adicionais Proporcionais: Caso a empresa necessite temporariamente que um funcionário assuma responsabilidades maiores, formalize a situação por escrito e pague um plus salarial correspondente.
Na MHB Advocacia, atuamos tanto na defesa de trabalhadores que sofrem com a sobrecarga ilegal quanto no compliance trabalhista preventivo para empresas. Assim sendo, garantimos que as relações de trabalho sigam estritamente os ditames legais, evitando surpresas financeiras em futuras ações judiciais.
FAQ – Perguntas Frequentes
1. Qual é a diferença entre acúmulo de função e desvio de função? No acúmulo, o trabalhador continua exercendo a sua função contratual e ganha novas tarefas mais complexas para fazer ao mesmo tempo. Por outro lado, no desvio de função, o empregado deixa totalmente de fazer aquilo para o que foi contratado e passa a exercer um cargo totalmente diferente. Ambos geram direito a reajuste salarial.
2. Existe um valor fixo em lei para o adicional de acúmulo de função? Não existe um percentual fixo na CLT para o acúmulo geral. Desse modo, os juízes fixam o adicional caso a caso (geralmente variando entre 10% e 40%), baseando-se na gravidade da situação, na complexidade das tarefas acumuladas e nos princípios da razoabilidade.
3. Ajudar um colega de trabalho em tarefas simples pode ser considerado acúmulo? Dificilmente. A colaboração mútua e eventual em tarefas que guardam relação com o seu cargo faz parte do dever de colaboração do empregado. Afinal, o acúmulo só se configura quando a tarefa extra exige maior responsabilidade, maior qualificação técnica ou possui um padrão salarial sabidamente mais elevado no mercado.
4. Como o trabalhador pode provar o acúmulo de função na Justiça? A prova testemunhal é a ferramenta mais forte nesses casos, exatamente como ocorreu no processo de Santa Cruz do Sul. Adicionalmente, o trabalhador pode juntar e-mails, mensagens de WhatsApp, ordens de serviço, relatórios assinados no novo cargo e fotografias que demonstrem o exercício das funções extras.









