Justiça confirma imunidade de ITBI sobre valor de mercado em integralização de capital social

A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o recurso do município de Barretos e confirmou a imunidade integral do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na transferência de imóveis para o capital social de uma empresa. O colegiado rechaçou a tentativa do fisco municipal de cobrar o imposto sobre a diferença entre o valor histórico do bem e o seu valor de mercado. Fundamentalmente, a decisão estabelece que a legislação concede ao contribuinte a opção de transferir o imóvel pelo valor constante na declaração do Imposto de Renda.

Portanto, a prefeitura não pode exigir complementação do tributo quando a totalidade do imóvel é destinada exclusivamente à formação do capital social.

O conflito: Valor histórico no Imposto de Renda versus valor de mercado municipal

Uma empresa agropecuária impetrou mandado de segurança após o município de Barretos exigir a cobrança do ITBI sobre a diferença apurada entre o valor histórico do imóvel (declarado no IR do sócio) e o seu valor de avaliação de mercado. A prefeitura argumentou que a avaliação territorial de 2024 justificaria o imposto complementar com base na tese do Tema 796 do Supremo Tribunal Federal (STF).

A empresa comprovou que destinou 100% do valor dos imóveis para a formação do capital social, sem destinar qualquer quantia para reserva de capital. O juízo de primeira instância concedeu a segurança e anulou a cobrança. No entanto, o município recorreu ao TJSP exigindo o pagamento. Todavia, a corte paulista manteve a imunidade tributária integral em favor do contribuinte.

A fundamentação: Distinção do Tema 796 do STF e permissão legal da Lei 9.249/1995

O relator do recurso no TJSP, desembargador Geraldo Xavier, rejeitou a apelação do município e ratificou a sentença favorável à empresa.

O acórdão consolidou três premissas jurídicas determinantes do Direito Tributário e Societário:

  • Inaplicabilidade da Limitação do Tema 796 do STF: O precedente vinculante do STF tratou de caso em que parte do imóvel foi para o capital social e o excedente foi lançado como reserva de capital. Como a empresa destinar o bem integralmente ao capital social, a imunidade prevista no artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal permanece irrestrita.
  • Opção Legal pelo Valor Histórico: O artigo 23 da Lei Federal nº 9.249/1995 garante expressamente à pessoa física o direito de transferir bens à pessoa jurídica pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.
  • Ausência de Fato Gerador: Reconhecida a imunidade constitucional, torna-se irrelevante discutir a base de cálculo do ITBI. Desse modo, a conduta da empresa e do sócio é plenamente hígida e legítima.

“Se assim é, não cabe discussão a respeito de qual seria a base de cálculo do ITBI, até por questão de lógica. A hipótese é de não incidência”, concluiu o relator.

Reflexos na holding familiar e no planejamento patrimonial

Esta decisão do TJSP traz enorme segurança jurídica para empresários e famílias que buscam estruturar holdings patrimoniais, familiares ou rurais. Consequentemente, a transferência de bens pelo valor de IRPF previne a incidência indevida do ITBI e evita a tributação prematura do ganho de capital.

Cuidados indispensáveis na integralização de imóveis em holdings:

  1. Destine 100% do Bem ao Capital Social: Não aloque valores excedentes em contas de ágio ou reserva de capital para garantir a imunidade total do ITBI.
  2. Verifique a Preponderância de Atividade: Certifique-se de que a receita operacional da empresa adquirente nos anos seguintes não venha majoritariamente de locação, compra e venda ou arrendamento imobiliário.
  3. Adote o Valor do Imposto de Renda: Formalize o contrato social ou a alteração contratual utilizando exatamente o valor histórico declarado à Receita Federal.

Na MHB Advocacia, prestamos assessoria especializada em Planejamento Patrimonial, Holding Familiar e Direito Tributário. Assim sendo, estruturamos a blindagem legal do seu patrimônio com estrito cumprimento das decisões dos Tribunais Superiores, garantindo eficiência fiscal e proteção jurídica.

FAQ – Perguntas Frequentes

1. É possível transferir um imóvel para a empresa pelo valor do Imposto de Renda sem pagar ITBI? Sim. A Lei Federal nº 9.249/1995 permite a integralização pelo valor constante na declaração de bens (valor histórico). Se a totalidade do imóvel for destinada ao capital social e a empresa não tiver atividade imobiliária preponderante, o ITBI não incide.

2. O que decidiu o Tema 796 do STF sobre a cobrança de ITBI? O STF definiu que a imunidade de ITBI não alcança o valor dos bens que ultrapassar o limite do capital social a ser integralizado (quando o excedente vai para reserva de capital). Portanto, se todo o valor for integralizado como capital social, a imunidade deve abranger a integralidade do bem.

3. O que fazer se a prefeitura cobrar ITBI na integralização de capital social? Caso o município exija a cobrança do imposto sobre a diferença entre o valor histórico e o valor de avaliação municipal, o contribuinte pode ajuizar um Mandado de Segurança com pedido liminar para suspender a exigência e emitir a certidão de imunidade.

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