Banco não precisa cobrir prejuízo de mulher vítima de golpe virtual

A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de uma mulher vítima de golpe cibernético para que uma instituição bancária restituísse o valor perdido.

Segundo os autos, após visualizar o anúncio de um veículo em uma plataforma de vendas online, a autora da ação entrou em contato com os supostos vendedores e fez o pagamento de um sinal no valor de R$ 5 mil. Ao perder contato com os anunciantes e perceber que havia sido vítima de golpe, solicitou a restituição do valor transferido à instituição financeira, mas não obteve êxito.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Silvana Malandrino Mollo apontou não haver falha na prestação de serviços por parte do banco, uma vez que as tratativas foram feitas por intermédio de aplicativo de mensagem, não havendo participação da instituição financeira.

“Como disposto na inicial, os pagamentos ocorreram por transferências via Pix. Somente nesse ponto que se verifica a participação do apelante, que processou o recebimento do dinheiro na conta do fraudador mantida em sua plataforma. Todavia, tal conduta não basta para caracterizar a sua responsabilidade pelo ocorrido, sobretudo porque tal modalidade de pagamento (Pix) não está condicionada à existência de um prévio negócio jurídico e, não tendo ocorrido sob sua intermediação, a instituição financeira não possui meios para constatar eventuais vícios oriundos da contratação que ensejou o pagamento”, ressaltou a relatora.

Completaram o julgamento os magistrados Spencer Almeida Ferreira e Anna Paula Dias da Costa. A votação foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler o acórdão
AC 1131213-69.2024.8.26.0100

Fonte: Conjur

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