Funcionária ameaçada de demissão por uniforme justo será indenizada

Prestadora de serviços de limpeza deve pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais a uma agente de asseio, que foi ameaçada de demissão por usar uniforme apertado. 

Para a juíza do Trabalho Maria Fernanda Maciel Abdala, da 3ª vara do Trabalho de Mauá/SP, mulher foi exposta ao ridículo, configurando assédio moral.

Segundo a funcionária, a empresa não forneceu o vestuário em um tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em uma escola municipal. Alegou que não havia calças disponíveis na sua numeração, o que a obrigava a trabalhar com uniformes apertados.

Em seu depoimento, a representante da empresa afirmou que o problema não chegou ao conhecimento da organização e que, se tivesse chegado, “com certeza, seria autorizada a substituição por outra indumentária”.

Ela também mencionou que todos os funcionários eram orientados a trabalhar uniformizados.

Uma testemunha ouvida em audiência relatou ter presenciado várias vezes a agente informando ao chefe sobre o problema com o uniforme, sendo respondida de maneira grosseira que “era o que tinha para usar”.

A testemunha também afirmou ter visto a trabalhadora usando uma calça que não fazia parte do uniforme, situação na qual ela foi repreendida pelo superior na frente de outros colegas.

A empresa não contestou as provas apresentadas nem apresentou testemunhas.

A juíza, ao analisar o caso, considerou que o comportamento do superior hierárquico violava gravemente a dignidade da funcionária, configurando assédio moral.

“Não se trata de falta de educação apenas, mas da intenção inequívoca e deliberada de ofender a moral da reclamante, atingindo sua dignidade em seu âmago.”

Além de reconhecer o assédio, a sentença destacou que as atitudes do superior não apenas afetaram a funcionária individualmente, mas também contribuíram para a degradação do ambiente de trabalho, o que é “inadmissível”.

Diante das provas, a juíza fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

O município de Mauá/SP, que contratou os serviços da empresa, foi responsabilizado de forma subsidiária.

Processo: 1001074-68.2023.5.02.0363
Leia a decisão.

Com informações do TRT-2.

Fonte: Migalhas

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