Indústria de peças automotivas deve indenizar aposentado que desenvolveu doença pulmonar após mais de 30 anos de trabalho em contato com amianto

Os magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) foram unânimes ao condenar uma indústria de peças automotivas a indenizar um operador de prensa que desenvolveu uma doença pulmonar irreversível após 38 anos de atividades em contato com amianto.

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 100 mil. A decisão reformou sentença da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Agente nocivo classificado com grau de risco quatro, o amianto fez parte da rotina de trabalho do empregado por mais de 30 anos, sendo que nos 20 anos iniciais não havia qualquer proteção. À época, a gravidade dos problemas causados pela substância eram desconhecidos.

Exames realizados por exigência legal pela própria empresa identificaram fibrose pulmonar idiopática que se caracteriza pelo espessamento e enrijecimento do tecido pulmonar. A enfermidade é crônica.

No primeiro grau, a perícia descartou o nexo do trabalho com a doença, sendo a ação julgada improcedente.

Ao julgar o recurso do autor do processo, o relator do acórdão, juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta, destacou que os magistrados não estão vinculados às conclusões do laudo pericial.

Para o relator, causou estranheza o fato de que as respostas aos quesitos do laudo complementar, relativos à doença pulmonar (exames de imagem e biópsia), continham transcrições praticamente iguais a trechos apresentados pela empresa em contestação. O fato também foi impugnado pelo autor da ação.

A partir do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o juiz evidenciou o histórico do empregado, que esteve exposto ao “amianto e poeiras totais” durante todo o período contratual.

Em relação às doenças profissionais, que abrangem as idiopatias produzidas ou desencadeadas pelo exercício profissional, o juiz também ressaltou que elas não necessitam a comprovação de nexo de causalidade com o trabalho, sendo presumida a sua ocorrência, por lei.

“As doenças profissionais conhecidas com o nome de ergopatias, idiopatias, tecnopatias ou doenças profissionais típicas são doenças que decorrem necessariamente do exercício de uma profissão. Por isso, prescindem de comprovação de nexo de causalidade com o trabalho, porquanto há uma relação de sua tipicidade, presumindo-se, por lei, que decorrem de determinado trabalho”, explicou o relator.

Sobre o fato de a aposentadoria ter acontecido em 2005 e o diagnóstico ter ocorrido apenas em 2019, o juiz Zonta esclareceu que a literatura médica indica que a doença não se apresenta de forma imediata, mas surge vários anos após a exposição que o trabalhador teve ao amianto.

“O período entre a exposição ao amianto e a apresentação da doença é geralmente de 20 a 40 anos. Por esse motivo, o fato de a fibrose pulmonar intersticial haver afetado o reclamante 17 anos após a sua saída da reclamada, não permite que se exclua a exposição ao amianto como o fator laboral que desencadeou a enfermidade”, afirmou.

No entendimento da Turma, a empresa não comprovou a adoção de medidas de eliminação ou controle dos riscos ambientais, sendo autorizada a responsabilização da indústria. Ainda, em razão do grau de risco da atividade, os magistrados reconheceram a responsabilidade objetiva da empregadora, de acordo com o artigo 927, parágrafo único do Código Civil.

Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Ana Luíza Heineck Kruse e André Reverbel Fernandes. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT/RS

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