STJ: redução a condição análoga à de escravo não exige restrição da liberdade de locomoção

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou um entendimento crucial no Direito Penal: o crime de redução à condição análoga à de escravo (artigo 149 do Código Penal) não exige que os trabalhadores estejam presos ou impedidos de sair. Basta a comprovação de condições degradantes de trabalho.

Com essa tese, o STJ acolheu um recurso do Ministério Público Federal (MPF) para tipificar a conduta de responsáveis por uma fazenda na zona rural da Bahia, nos municípios de Correntina e São Desidério.

A Gravidade das Condições na Fazenda Baiana

A fiscalização do Ministério do Trabalho, em 2008, identificou 13 trabalhadores submetidos a condições degradantes. O relatório apontou que eles estavam alojados “no meio do mato”, dividindo-se entre um ônibus velho e um barraco de plástico preto, sem piso e sem energia elétrica.

As condições de higiene eram nulas: a água, sem tratamento, era consumida de um caminhão pipa velho e enferrujado, estacionado sob o sol; não havia instalações sanitárias ou local adequado para banho; e as refeições eram improvisadas em um fogão no chão, ao lado do ônibus.

Apesar da precariedade, os acusados haviam sido absolvidos pelo TRF1 por entender que não havia restrição à liberdade de locomoção.

Crime Plurissubsistente

O relator do recurso no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que o artigo 149 do Código Penal é um “tipo misto alternativo”. O crime se configura com a verificação de qualquer uma das condutas previstas na lei: trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho ou restrição da liberdade de locomoção.

“Trata-se de crime plurissubsistente, cuja tipicidade se aperfeiçoa com a verificação de qualquer das condutas previstas, independentemente da ofensa ao bem jurídico liberdade de locomoção,” explicou o ministro.

Ele concluiu que as circunstâncias na fazenda baiana configuram o delito, tratando-se de pessoas em extrema vulnerabilidade social, aliciadas em contexto de miserabilidade.

Leia o acórdão no REsp 2.204.503.

Fonte: STJ

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