Justiça valida testamento lavrado em hospital e reafirma prevalência da vontade do testador

A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a validade de um testamento público lavrado em hospital do sul do Estado e afastou alegações de nulidade levantadas por uma das herdeiras. A autora da ação argumentava que o ato notarial apresentava vícios formais e materiais, como ausência de lucidez do testador, falsidade de informação e suspeita de parcialidade da tabeliã. Nenhum dos pontos foi acolhido pelo colegiado.

O testamento foi elaborado por uma escrivã no hospital onde o testador estava internado em estágio terminal. Segundo a autora, o documento deveria ser anulado porque a profissional teria atuado fora da sua área de delegação e seria próxima a outros beneficiários da partilha. Também alegou que o pai estava sob forte medicação e sem plena capacidade cognitiva ao assinar a escritura.

No entanto, conforme o desembargador relator, as provas do processo demonstraram que o testamento seguiu os requisitos legais e que o testador expressou sua vontade de forma livre e consciente. “Não há sentido em presumir que ele deveria procurar pelo órgão competente, já que, como disposto, é um mero aspecto formal e sua urgência em ordenar os bens é que importava”, registrou.

O relator destacou que a escolha do local para a lavratura do testamento — o hospital — foi motivada pelo estado clínico do testador, que estava impossibilitado de se deslocar. Documentos médicos anexados ao processo confirmaram que ele estava lúcido e orientado no momento do ato. Testemunhas ouvidas em juízo também reforçaram sua plena capacidade de compreensão.

A decisão deixou claro que não há nulidade de testamento se as alegações de inidoneidade das testemunhas e de vícios formais não foram apresentadas na origem e o acervo probatório comprova a lucidez do testador. A existência de doença grave ou o uso de medicamentos, por si sós, não são suficientes para presumir perda de consciência.

Com base nos artigos 1.864 do Código Civil e 7º da Lei n. 8.935/1994, o colegiado concluiu que a lavratura do testamento por substituto legal é válida e que a vontade do testador deve prevalecer, desde que não haja prova robusta de vício. A parte autora, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não conseguiu comprovar a existência de nulidades formais ou ausência de discernimento.

Os demais integrantes da 5ª Câmara de Direito Civil seguiram de forma unânime o voto do relator e mantiveram a decisão de primeiro grau (Apelação n. 5005784-02.2021.8.24.0030/SC).

Fonte: TJ/SC

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