O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) aprovou uma nova tese jurídica vinculante. A decisão estabelece que o aviso-prévio proporcional constitui um direito exclusivo do trabalhador. Desse modo, o empregador não pode exigir o cumprimento de serviços por um período superior a 30 dias.
Caso a empresa obrigue o funcionário a trabalhar além do primeiro mês, ela deverá pagar uma indenização pelo tempo excedente. Essa nova diretriz orienta todos os julgamentos da Justiça do Trabalho em Santa Catarina. Portanto, o tribunal garante que casos semelhantes recebam a mesma solução jurídica, trazendo previsibilidade para empresas e empregados.
A origem da controvérsia e o julgamento
A discussão surgiu em um processo de Florianópolis, onde uma trabalhadora cumpriu o aviso integralmente, mas exigiu a indenização pelo período que excedeu os 30 dias. Anteriormente, os juízes catarinenses divergiam sobre o tema. Uma parte considerava o aviso um direito bilateral, enquanto a outra o via como garantia exclusiva do empregado.
No entanto, o desembargador relator Roberto Luiz Guglielmetto defendeu que a Lei 12.506/2011 regulamenta um direito constitucional inserido nas garantias mínimas do trabalhador. Consequentemente, o Pleno aprovou a tese por ampla maioria, consolidando que o aviso proporcional não pode ampliar o esforço laboral do empregado demitido.
Entenda a Tese Jurídica 26
O texto aprovado agora possui efeito vinculante para todos os órgãos da Justiça do Trabalho de Santa Catarina.
Estes são os pontos fundamentais da decisão:
- Limite de Trabalho: O patrão só pode exigir que o empregado trabalhe durante os 30 dias previstos na CLT.
- Indenização do Excedente: O tempo adicional (conquistado pelo tempo de serviço) deve ser pago como indenização.
- Natureza do Benefício: A lei entende o aviso proporcional como uma proteção ao trabalhador, e não como uma ferramenta para o empregador estender o serviço.
“O aviso-prévio proporcional é direito exclusivo do empregado, razão por que não pode o empregador exigir o seu cumprimento em período superior aos trinta dias”, determina o texto da tese.
O que muda nas rescisões em Santa Catarina?
Esta decisão impacta diretamente o planejamento de desligamento e o cálculo das verbas rescisórias no estado.
Para o Trabalhador: Você não precisa mais trabalhar 40, 60 ou 90 dias após a demissão. Se você possui anos de casa, você trabalha apenas o primeiro mês e recebe os dias extras em dinheiro, sem precisar comparecer à empresa.
Para o Empregador: As empresas devem ajustar seus procedimentos imediatamente. Exigir o trabalho além do trigésimo dia gerará uma condenação automática ao pagamento indenizado desse período, resultando em um custo dobrado para a organização.
Na MHB Advocacia, monitoramos as atualizações do TRT-SC para oferecer segurança jurídica aos nossos clientes. Atuamos de forma estratégica para que as rescisões contratuais observem as teses vigentes, evitando litígios desnecessários e garantindo o cumprimento exato da lei.
FAQ – Perguntas Frequentes
1. Tenho 10 anos de empresa. Quanto tempo devo trabalhar se for demitido? De acordo com a Tese 26 do TRT-SC, você trabalha apenas 30 dias. O período proporcional ao seu tempo de serviço (que seria de mais 30 dias, totalizando 60) deve ser pago como indenização pela empresa.
2. Se eu pedir demissão, o patrão pode exigir o aviso proporcional? Não. O entendimento majoritário é que o aviso proporcional beneficia apenas o empregado. Se você pedir demissão, o aviso que você deve cumprir (ou indenizar) limita-se a apenas 30 dias.
3. O que acontece se a empresa me obrigar a trabalhar 45 dias? A empresa agirá contra a Tese Vinculante do TRT-SC. Nesse caso, você terá direito a ingressar com uma ação para receber os 15 dias excedentes como indenização, além do que já foi pago pelo trabalho realizado.
4. Essa decisão vale para todo o Brasil? Atualmente, essa tese é obrigatória para o estado de Santa Catarina. Todavia, ela serve como um forte precedente que pode influenciar decisões em outros tribunais regionais e no Tribunal Superior do Trabalho (TST).









