A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o elevado valor de mercado ou o padrão de luxo de um imóvel não retiram a sua proteção como bem de família. O colegiado deu provimento ao recurso de um casal de devedores e reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Fundamentalmente, a decisão estabelece que as exceções à impenhorabilidade previstas no artigo 3º da Lei nº 8.009/1990 são taxativas e não admitem ampliação judicial com base no valor do patrimônio.
Portanto, o Poder Judiciário não pode autorizar a penhora de imóvel residencial alegando suntuosidade ou localização em condomínio de alto padrão.
O conflito: Avaliação de luxo versus garantia legal da moradia
Em fase de cumprimento de sentença, o credor requereu a penhora do único imóvel utilizado como residência pelos devedores. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido e reconheceu a impenhorabilidade. No entanto, o TJPR reformou a decisão e autorizou a penhora. O tribunal estadual considerou que o alto valor do imóvel em condomínio de luxo permitiria quitar a execução e ainda garantir saldo para os devedores adquirirem outra moradia.
Os devedores recorreram ao STJ alegando que o valor comercial do bem não afasta a proteção legal. Sustentaram violação à Lei nº 8.009/1990 e ao artigo 805 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da menor onerosidade da execução. Todavia, o credor insistiu na tese de relativização da impenhorabilidade. Desse modo, o STJ interveio para restabelecer a garantia constitucional da moradia.
A fundamentação: Rol taxativo da Lei 8.009/1990 e vedação à criação de exceções pelo Judiciário
O relator do recurso especial no STJ, ministro Moura Ribeiro, acolheu integralmente a tese dos devedores e invalidou a penhora.
O voto do relator fundamentou-se em três premissas jurídicas determinantes do Direito Processual Civil e Imobiliário:
- Rol Taxativo do Artigo 3º: As exceções que permitem a penhora do bem de família são exclusivamente as previstas em lei (como dívidas de IPTU, taxa condominial do próprio bem ou financiamento imobiliário).
- Vedações ao Subjetivismo Judicial: A legislação não estipulou teto de valor, metragem ou padrão construtivo. Por conseguinte, o julgador não pode criar critérios subjetivos de luxo para afastar a impenhorabilidade sem usurpar a função do Poder Legislativo.
- Inexistência da “Penhora Parcial” no Texto Legal: A tese de vender o imóvel de luxo para comprar outro de menor valor com a reserva do saldo não possui previsão na legislação brasileira.
“Não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de realizar justiça no caso concreto ou de ponderar princípios, criar novas exceções não previstas em lei, usurpando a função do Poder Legislativo”, declarou o ministro Moura Ribeiro.
Reflexos para a defesa patrimonial e execução de dívidas
Esta decisão do STJ consolida uma blindagem essencial para a proteção do patrimônio mínimo da entidade familiar em processos de execução. Consequentemente, impede expropriações arbitrárias fundadas unicamente no valor venal do imóvel.
Pontos-chave sobre a impenhorabilidade do bem de família:
- Uso Efetivo como Residência: A proteção exige que o imóvel seja destinado à moradia permanente da família, independentemente do seu padrão de acabamento.
- Exceções Legais Permanecem Válidas: O imóvel de alto padrão continuará sujeito à penhora se a dívida for decorrente de tributos do próprio bem (IPTU), condomínio, fiança em locação ou financiamento de sua aquisição.
- Prova da Unicidade e Destinação: É fundamental produzir prova documental robusta no processo para demonstrar a utilização residencial do imóvel.
Na MHB Advocacia, prestamos assessoria especializada em Defesa do Devedor, Proteção Patrimonial e Direito Imobiliário. Assim sendo, atuamos na preservação de bens de família contra constrições judiciais indevidas e no dimensionamento de estratégias executivas eficientes.
Leia o acórdão no AREsp 2.791.033
FAQ – Perguntas Frequentes
1. Um imóvel residencial de alto valor pode ser penhorado para pagar dívida comum? Não. Segundo o STJ, a Lei nº 8.009/1990 não estabelece limite de valor para a proteção do bem de família. Se o imóvel for a única residência da entidade familiar, o alto valor de mercado não autoriza a penhora para dívidas cíveis ou comerciais comuns.
2. O juiz pode mandar vender a casa de luxo e entregar uma menor para o devedor? Não. O STJ reforçou que não existe previsão legal para a venda forçada de bem de família com reserva de quantia para compra de outro imóvel mais simples. Essa prática viola a impenhorabilidade integral conferida pela lei.
3. Em quais casos o bem de família (mesmo residencial) pode ser penhorado? O bem de família pode ser penhorado apenas nas hipóteses taxativas do artigo 3º da Lei 8.009/1990, tais como: dívidas de IPTU ou condomínio do próprio imóvel, financiamento imobiliário, pensão alimentícia ou garantia de fiança prestada em contrato de locação.









